O prazo de adequação das Unidades Reformadoras à Portaria nº 444 da RAC (Regulamentação de Avaliação da Conformidade) para pneus comerciais está se aproximando. A partir de 19 de novembro de 2012, todas as URs deverão estar registradas junto ao Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).
A referida portaria define os requisitos aos quais as unidades reformadoras devem se adequar. Uma série de dicas, como as que se seguem, poderá evitar possíveis não-conformidades na avaliação para se obter o registro, cujo processo pode demorar até 120 dias.
A primeira delas é certificar-se que a documentação de origem legal mínima da atividade está adequada, ou seja, alvará de funcionamento ou similar da prefeitura, licença de operação do órgão ambiental e auto de vistoria do corpo de bombeiro (AVCB), lembrando que tais documentos possuem validade (requisito 12.8 da portaria N° 444 do Inmetro). Outra é observar que, na planta baixa, deverão estar identificados a localização dos equipamentos, o estoque de matéria-prima e o produto acabado (expedição).
Quanto aos materiais empregados na reforma, definidos no item 7.1.1, deverão conter no mínimo: prazo de validade, condições de armazenamento, especificação dimensional, instruções de aplicação / uso, cuidados no manuseio. Nem todos os fabricantes fornecem estas informações na embalagem. Desta forma, por precaução, solicite ao mesmo a ficha técnica do produto.
Nos procedimentos técnicos deverão constar as informações mínimas, incluindo-se as descritas pela própria Unidade Reformadora, entre as quais:
a) Inspeção de recebimento e/ou exame de classificação: os itens descritos na norma ABNT NM 225, incluindo a validade da carcaça de 7 anos, conforme portaria N° 444 do Inmetro, item 7.3.3;
b) Raspagem: pressão máxima e mínima de inflagem do pneu, especificação da textura de raspagem, sendo aplicável o padrão RMA 3 ou 4 e indicação do raio de raspagem, seja através de tabela, gabarito ou ajuste de equipamento.
c) Escareação: a indicação da marcação da quantidade de reformas a que já foi submetido o pneu, que deverá ser feita por meio de barras verticais e sucessivas, em baixo relevo, com altura mínima de 10,0 mm, postas ao lado da data original de fabricação do pneu (item 4.5.12 portaria n° 272 do Inmetro). Incluir também a preparação da área em que será aplicada a etiqueta de reforma, lembrando que a nomenclatura “REFORMADO” deverá constar em ambos os lados. E, por fim, a raspagem do selo de conformidade SBAC do fabricante do pneu (no caso de recapados e recauchutados).
NOTA: Os parâmetros citados acima podem ser realizados em qualquer etapa de reforma, porém recomenda-se na escareação, visto que as ferramentas necessárias estão disponíveis neste setor e a UR não corre o risco de realizar as demarcações antes de saber se o pneu seguirá as etapas seguintes reforma;
d) Reparação: as tabelas citadas na norma ABNT NM 225 deverão estar disponíveis no local da operação. Atentar para que a tabela do fornecedor do reparo / manchão também esteja disponível, sendo que os danos devem ser medidos com régua, e/ou trena, e/ou gabarito.
e) Aplicação da banda de rodagem: indicação da pressão máxima e mínima;
f) Vulcanização: indicação de tempo, temperatura e pressão - de cada parâmetro e não apenas mencionar o programa do fornecedor. Lembrando que a indicação é válida para qualquer processo de vulcanização, seja em autoclave, prensa ou anel;
g) Inspeção final: sistemática de emissão de laudotécnico para os pneus recusados, assim como a inutilização da reforma do pneu antes de sua entrega ao cliente.
Todas as unidades de medidas expressas nos procedimentos devem seguir o VIM (Vocabulário Internacional de Medidas), ou seja, devem ser substituídos lbs/pol2 por PSI e kgf/cm2 por BAR. É importante lembrar que deverão estar calibrados por laboratórios acreditados pelo Inmetro todos os instrumentos utilizados no processo de reforma, relacionados aos parâmetros que exigem controle, como pressão (raspagem, aplicação de banda e vulcanização); tempo (vulcanização); temperatura (vulcanização) e comprimento (reparação/raspagem), conforme determinado na portaria. A exceção fica para os casos em que não houver na unidade federativa, em que poderá ser utilizado laboratório que comprove a devida rastreabilidade dos padrões. Para consultar os laboratórios disponíveis, acesse: http://www.inmetro.gov.br/laboratorios/rbc/
O procedimento de reclamação de cliente deverá deixar clara a função ou o funcionário responsável pela análise e decisão das mesmas. Recomenda-se que seja aprovado pela diretoria, conforme determina o item 7.1.7, que também poderá ser atendido por meio de uma declaração aprovada pela mesma. Atentar, pois o procedimento deverá descrever a sistemática de “atendimento a reclamações, críticas e sugestões de clientes”. Quanto a treinamento e qualificação, apesar de a portaria não exigir um formulário único, recomenda-se a criação do mesmo, com o objetivo de facilitar a inspeção pelo órgão fiscalizador e simplificar o controle interno, afinal, tais registros deverão ser mantidos e atualizados sempre. O documento deverá conter, no mínimo: nome; data de admissão; relação dos equipamentos que está qualificado a operar, com as respectivas datas de qualificação; relação dos treinamentos recebidos (internos e externos), com as respectivas cargas horárias, quem ministrou e a data de realização. As evidências objetivas dos treinamentos poderão ser comprovadas através de lista de presença em treinamento e/ou certificado, sendo que um mesmo funcionário pode exercer mais que uma função, desde que seja comprovado o devido treinamento. |