| A Portaria especifica os critérios de aprovação de lote de produtos pré-medidos. Quanto ao critério individual, é admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn (conteúdo nominal) - T (tolerância individual). O “T” é obtido na tabela I e “c” na tabela II (confira abaixo).
A comprovação efetiva da indicação quantitativa, conforme o regulamento, é obtida através da tolerância individual. Trata-se da diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo (quantidade realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem). O documento define ainda o conteúdo efetivo drenado, ou seja, “a quantidade de produto contido na embalagem, descontando-se qualquer líquido, solução, caldo etc”.
Para entender a tolerância individual (Tabela I), vamos pegar o cimento de uma das fornecedoras do segmento de reforma como exemplo. Para uma amostra do produto de 1.000g, conforme especificado na lata, a tolerância individual para cada item da amostra é de 15g. Ou seja, cada unidade deve pesar no mínimo 985g para ser aprovada, sem contar a embalagem.
A Tabela II define o critério para aceitação individual da amostra do lote, ou seja, a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente da fábrica, depósito ou ponto de venda e que será efetivamente verificada, que varia de cinco a 80 amostras para 9 a 10.000 unidades do lote. De cinco amostras retiradas de um lote de 9 a 25 unidades, por exemplo, nenhum produto deve estar defeituoso.
O número de lotes depende também de cada local verificado. Segundo o regulamento, na fábrica “considera-se espaço de tempo determinado, a produção de uma hora, sempre que as quantidades de produto sejam iguais ou superiores a 150 unidades; no depósito todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for superior a 150; e no ponto de venda todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 9. Em ambos, caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).
É importante ressaltar a definição de incerteza de medição do conteúdo líquido ou efetivo. A Portaria diz: “a incerteza expandida, com um nível de confiança de 95%, associada a instrumentos de medição e métodos de exame usados para determinar quantidades não deverá exceder 0,2T” (Tabela I). |