Regulamento garante a confiabilidade do conteúdo declarado da matéria-prima
PNEWS 73 SET 2011
José Carlos Cabral
A Portaria especifica os critérios de aprovação de lote de produtos pré-medidos. Quanto ao critério individual, é admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn (conteúdo nominal) - T (tolerância individual). O “T” é obtido na tabela I e “c” na tabela II (confira abaixo).

A comprovação efetiva da indicação quantitativa, conforme o regulamento, é obtida através da tolerância individual. Trata-se da diferença tolerada para menos, entre o conteúdo efetivo (quantidade realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem). O documento define ainda o conteúdo efetivo drenado, ou seja, “a quantidade de produto contido na embalagem, descontando-se qualquer líquido, solução, caldo etc”.

Para entender a tolerância individual (Tabela I), vamos pegar o cimento de uma das fornecedoras do segmento de reforma como exemplo. Para uma amostra do produto de 1.000g, conforme especificado na lata, a tolerância individual para cada item da amostra é de 15g. Ou seja, cada unidade deve pesar no mínimo 985g para ser aprovada, sem contar a embalagem.

A Tabela II define o critério para aceitação individual da amostra do lote, ou seja, a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente da fábrica, depósito ou ponto de venda e que será efetivamente verificada, que varia de cinco a 80 amostras para 9 a 10.000 unidades do lote. De cinco amostras retiradas de um lote de 9 a 25 unidades, por exemplo, nenhum produto deve estar defeituoso.

O número de lotes depende também de cada local verificado. Segundo o regulamento, na fábrica “considera-se espaço de tempo determinado, a produção de uma hora, sempre que as quantidades de produto sejam iguais ou superiores a 150 unidades; no depósito todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for superior a 150; e no ponto de venda todas as unidades de um mesmo tipo de produto, sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 9. Em ambos, caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

É importante ressaltar a definição de incerteza de medição do conteúdo líquido ou efetivo. A Portaria diz: “a incerteza expandida, com um nível de confiança de 95%, associada a instrumentos de medição e métodos de exame usados para determinar quantidades não deverá exceder 0,2T” (Tabela I).

Portaria do Inmetro define os requisitos a serem cumpridos pelos produtos pré–medidos e a metodologia de determinação do conteúdo, incluindo a matéria-prima para reforma de pneus
Você sabia que existe uma legislação específica para o conteúdo indicado na etiqueta ou na embalagem da matéria-prima adquirida por sua reformadora? O Regulamento Técnico Metrológico – RTM, aprovado pela Portaria 248/2008 do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) define os requisitos a serem cumpridos pelos produtos pré-medidos – ou seja, aquele embalado e medido sem a presença do consumidor e que se encontra em condições de comercialização – bem como a metodologia de determinação do conteúdo efetivo dos produtos comercializados em unidades de massa e volume.
 
Legislação
O referido regulamento é aplicado na verificação dos conteúdos líquidos dos produtos pré-medidos, com conteúdo nominal igual e predeterminado na embalagem durante o processo de fabricação, expresso em massa ou volume nas unidades do Sistema Internacional de Unidades. Conforme a legislação, cada produto deve conter em seu no rótulo ou no corpo, na vista principal e em cor contrastante a que lhe servir de fundo, a indicação quantitativa, que representa o valor numérico do seu teor quantitativo, acompanhado da unidade de medida correspondente.

Entre os produtos pré-medidos, que, segundo o Inmetro, representam 85% de tudo que é consumido, os mais conhecidos são aqueles comercializados no varejo, como alimentos, materiais de construção, medicamentos etc. Mas também está incluída a matéria-prima dos reformadores de pneus, como banda de rodagem, borrachas antiquebra e de ligação, manchão e selantes, entre tantos outros – já que são igualmente vendidos por fabricantes em embalagens, com massa ou volume.

Há diversas especificações de cada uma das matérias-primas para reforma de pneus. A borracha antiquebra de uma das fornecedoras do mercado, por exemplo, é comercializada em bobinas, com medidas a partir de 30 x 1,2 mm, em unidades de 23 a 30 kg. O selante para reparos, por sua vez, vem em lata de 500 ml. Mas como saber se os conteúdos destes e de outros produtos essenciais ao reformador estão corretamente indicados, mesmo que a fabricante seja de confiança?

 
Fiscalização
Aí entra o Ipem (Instituto de Pesos e Medidas) de cada estado, que, seguindo o Regulamento da Portaria nº 248/2008, realiza a fiscalização nas revendas, fábricas ou depósitos. Neste trabalho, técnicos coletam amostras do produto para exame em seus laboratórios, onde são feitas pesagens e medições para comprovação efetiva de respectiva indicação quantitativa, sendo lavrado um relatório de ensaio e, caso necessário, auto de infração quando o resultado apontar falta prejudicial ao consumidor, fora da tolerância legal.
 
 
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