Selo Verde ganha mais uma chancela de peso

PNEWS 73 SET 2011
José Carlos Cabral
 
Artigo 36 do Código

A publicidade deverá refletir as preocupações de toda a humanidade com os problemas relacionados com a qualidade de vida e a proteção do meio ambiente; assim, serão vigorosamente combatidos os anúncios que, direta ou indiretamente, estimulem:

1.a poluição do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais;
2.a poluição do meio ambiente urbano;
3.a depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;
4.a poluição visual dos campos e das cidades;
5.a poluição sonora;
6.a desperdício de recursos naturais.

Parágrafo único
Considerando a crescente utilização de informações e indicativos ambientais na publicidade institucional e de produtos e serviços, serão atendidos os seguintes princípios:

1.veracidade – as informações ambientais devem ser verdadeiras e passíveis de verificação e comprovação;
2.exatidão – as informações ambientais devem ser exatas e precisas, não cabendo informações genéricas e vagas;
3.pertinência – as informações ambientais veiculadas devem ter relação com os processos de produção e comercialização dos produtos e serviços anunciados;
4.relevância – o benefício ambiental salientado deverá ser significativo em termos do impacto total do produto e do serviço sobre o meio ambiente, em todo seu ciclo de vida, ou seja, na sua produção, uso e descarte.

Anexo U - Apelos de sustentabilidade
É papel da Publicidade não apenas respeitar e distinguir, mas também contribuir para a formação de valores humanos e sociais éticos, responsáveis e solidários.
O CONAR encoraja toda Publicidade que, ao exercer seu papel institucional ou de negócios, também pode orientar, desenvolver e estimular a sociedade objetivando um futuro sustentável.

REGRA GERAL
(1) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade da Responsabilidade Socioambiental e da Sustentabilidade” toda a publicidade que comunica práticas responsáveis e sustentáveis de empresas, suas marcas, produtos e serviços.
(2) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade para a Responsabilidade Socioambiental e para a Sustentabilidade” toda publicidade que orienta e incentiva a sociedade, a partir de exemplos de práticas responsáveis e sustentáveis de instituições, empresas, suas marcas, produtos e serviços.
(3) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade de Marketing relacionado a Causas” aquela que comunica a legítima associação de instituições, empresas e/ou marcas, produtos e serviços com causas socioambientais, de iniciativa pública ou particular, e realizada com o propósito de produzir resultados relevantes, perceptíveis e comprováveis, tanto para o Anunciante como também para a causa socioambiental apoiada.
Além de atender às provisões gerais deste Código, a publicidade submetida a este Anexo deverá refletir a responsabilidade do anunciante para com o meio ambiente e a sustentabilidade e levará em conta os seguintes princípios:

1. CONCRETUDE
As alegações de benefícios socioambientais deverão corresponder a práticas concretas adotadas, evitando-se conceitos vagos que ensejem acepções equivocadas ou mais abrangentes do que as condutas apregoadas.
A publicidade de condutas sustentáveis e ambientais deve ser antecedida pela efetiva adoção ou formalização de tal postura por parte da empresa ou instituição. Caso a publicidade apregoe ação futura, é indispensável revelar tal condição de expectativa de ato não concretizado no momento da veiculação do anúncio.

2. VERACIDADE
As informações e alegações veiculadas deverão ser verdadeiras, passíveis de verificação e de comprovação, estimulando-se a disponibilização de informações mais detalhadas sobre as práticas apregoadas por meio de outras fontes e materiais, tais como websites, SACs (Seviços de Atendimento ao Consumidor), etc.

3. EXATIDÃO E CLAREZA
As informações veiculadas deverão ser exatas e precisas, expressas de forma clara e em linguagem compreensível, não ensejando interpretações equivocadas ou falsas conclusões.

4. COMPROVAÇÃO E FONTES
Os responsáveis pelo anúncio de que trata este Anexo deverão dispor de dados comprobatórios e de fontes externas que endossem, senão mesmo se responsabilizem pelas informações socioambientais comunicadas.

5. PERTINÊNCIA
É aconselhável que as informações socioambientais tenham relação lógica com a área de atuação das empresas, e/ou com suas marcas, produtos e serviços, em seu setor de negócios e mercado. Não serão considerados pertinentes apelos que divulguem como benefício socioambiental o mero cumprimento de disposições legais e regulamentares a que o Anunciante se encontra obrigado.

6. RELEVÂNCIA
Os benefícios socioambientais comunicados deverão ser significativos em termos do impacto global que as empresas, suas marcas, produtos e serviços exercem sobre a sociedade e o meio ambiente - em todo seu processo e ciclo, desde a produção e comercialização, até o uso e descarte.

7. ABSOLUTO
Tendo em vista que não existem compensações plenas, que anulem os impactos socioambientais produzidos pelas empresas, a publicidade não comunicará promessas ou vantagens absolutas ou de superioridade imbatível. As ações de responsabilidade socioambiental não serão comunicadas como evidência suficiente da sustentabilidade geral da empresa, suas marcas, produtos e serviços.

8. MARKETING RELACIONADO A CAUSAS
A publicidade explicitará claramente a(s) causa(s) e entidade(s) oficial(is) ou do terceiro setor envolvido(s) na parceria com as empresas, suas marcas, produtos e serviços.
O anúncio não poderá aludir a causas, movimentos, indicadores de desempenho nem se apropriar do prestígio e credibilidade de instituição a menos que o faça de maneira autorizada.
As ações socioambientais e de sustentabilidade objeto da publicidade não eximem anunciante, agência e veículo do cumprimento das demais normas éticas dispostas neste Código.


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Selo Verde atende às novas normas do Conar para a publicidade que contenha apelos de sustentabilidade
Mais uma entidade de peso poderá atestar os benefícios do Selo Verde, Programa de Rotulagem Ambiental da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), responsável pela normalização técnica no país, que já tem a chancela do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), órgão ligado ao governo federal responsável por conceder a acreditação do programa, além do apoio e iniciativa da ABR, especificamente no rótulo ecológico para pneus reformados. Trata-se do Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), principal fiscalizador da publicidade no país, que acaba de criar novas normas para a propaganda que contenha apelos de sustentabilidade.

 

Comprovação
As novas normas do Conar para a publicidade que contenha apelos de sustentabilidade entraram em vigor no dia 1º de agosto, válidas para todos os meios de comunicação (impresso, TV, rádio, internet), reunidas no artigo 36 e detalhadas no Anexo U do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária - documento que, desde 1978, reúne os princípios éticos que regulam o conteúdo das peças publicitárias no país. De acordo com o órgão, o sentido geral das regras é reduzir o espaço para usos do tema sustentabilidade que, de alguma forma, possam banalizá-lo ou confundir os consumidores, condenar todo e qualquer anúncio que estimule o desrespeito ao meio ambiente bem como recomendar que a menção à sustentabilidade em publicidade obedeça estritamente a critérios de veracidade, exatidão, pertinência e relevância.

O Selo Verde atende rigorosamente às normas de sustentabilidade na publicidade do Conar. O parágrafo único do Código, por exemplo, diz que, “considerando a crescente utilização de informações e indicativos ambientais na publicidade institucional e de produtos e serviços, serão atendidos princípios como veracidade (as informações ambientais devem ser verdadeiras e passíveis de verificação e comprovação), exatidão (as informações ambientais devem ser exatas e precisas, não cabendo informações genéricas e vagas), pertinência (as informações ambientais veiculadas devem ter relação com os processos de produção e comercialização dos produtos e serviços anunciados) e relevância (o benefício ambiental salientado deverá ser significativo em termos do impacto total do produto e do serviço sobre o meio ambiente, em todo seu ciclo de vida, ou seja, na sua produção, uso e descarte).

No quesito veracidade, as informações ambientais que levam uma empresa a obter o Selo Verde são verificadas e comprovadas após um extenso e rigoroso processo de avaliação, por meio de uma série de auditorias da ABNT, órgão acreditado pelo Inmetro, ou seja, com a chancela do governo federal, em âmbito nacional, já que o instituto é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Isso significa que os certificados emitidos pelo Programa de Rotulagem Ambiental têm também a marca do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

Já a exatidão e a relevância do Selo Verde estão especificadas na ampla bibliografia desenvolvida e disponibilizada pela ABNT através de documentos e pesquisas verificadas e comprovadas, como se encontra minuciosamente detalhado no site do Rótulo Ecológico (http://www.abntonline.com.br/rotulo/), que explica, por exemplo, o passo a passo do programa, a relação de documentos de critérios, links internacionais, entre outras informações.

No que se refere à pertinência, no caso do rótulo ecológico para pneus reformados, por exemplo, a série de requisitos ecologicamente corretos é comprovada pelo órgão responsável pela normalização técnica no país, no caso a ABNT. A avaliação engloba inúmeros requisitos da chamada ACV (Avaliação do Ciclo de Vida), que considera os impactos ambientais ao longo da vida do produto; a destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis; a adequação do processo de reforma (comprovada através do ensaio de velocidade sob carga); se os clientes estão sendo informados sobre a correta forma de utilização do produto e os locais com serviço de coleta/recepção de pneus considerados inservíveis para reforma; até mesmo o atendimento a regulamentos de segurança para os colaboradores.

 

Sustentabilidade

Conforme especificado no Anexo U das normas, é papel da publicidade “não apenas respeitar e distinguir, mas também contribuir para a formação de valores humanos e sociais éticos, responsáveis e solidários. O Conar encoraja toda Publicidade que, ao exercer seu papel institucional ou de negócios, também pode orientar, desenvolver e estimular a sociedade objetivando um futuro sustentável”. Ou seja, com o Selo Verde a ABNT, o Inmetro e a ABR dão um largo passo na contribuição da sociedade para o futuro do planeta.