
|
ARQUIVO |
 |
| EDIÇÃO 52 - FEV 2006 - Carlos Thomaz |
| Alerta aos reformadores de pneus de passeio |
|
| A ABR, com o objetivo de esclarecer o reformador, publica os principais pontos da Regulamentação da Avaliação da Conformidade, orientando o reformador a fazer auto-gestão do Sistema de Qualidade. |
| Certificação dos pneus reformados para pneus destinados a automóveis, caminhonetes e seus rebocados. |
| 1. Mecanismo de avaliação da conformidade |
| Faz parte das etapas do mecanismo de avaliação da conformidade da unidade reformadora, a avaliação do seu Sistema de Gestão da Qualidade e a realização de ensaios nos pneus por ela reformados.
|
| 2. Requisitos para avaliação, do Sistema de Gestão da Qualidade da unidade reformadora. |
| 2.1 Materiais empregados na reforma de pneus |
A unidade reformadora deve obedecer as instruções de uso fornecidas pelos fabricantes dos materiais empregados na reforma e manter os registros dos materiais empregados, exceto o pneu a ser reformado.
Os materiais empregados para reforma são os seguintes:
• Carcaça
• Banda de rodagem (pré-moldada ou não)
• Borracha de ligação
• Borracha antiquebra
• Reparo de borracha
• Manchão
• Cimento vulcanizante
• Selante
• Cola (solução de borracha)
Os materiais fornecidos pelos fabricantes devem conter no mínimo os seguintes dados:
• Prazo de validade
• Condições de armazenamento
• Especificação dimensional
• Instrução de aplicação/uso
• Cuidados no manuseio
|
| 2.2 Pneu para reforma |
O pneu a ser reformado deve conter no mínimo os seguintes dados:
• Identificação do fabricante
• Dimensão do pneu
• Tipo de construção do pneu
• A identificação para o uso de câmara (tube type) ou sem câmara (tubeless)
• Índice de carga e velocidade
• Data de fabricação do pneu
|
| 2.3 Controle do processo de reforma |
O reformador deve manter procedimentos escritos e instruções operacionais atualizadas, em local de fácil acesso, para o processo de reforma de pneus de maneira a assegurar o atendimento a este Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC) para:
• Inspeção de recebimento
• Limpeza
• Exame de classificação
• Raspagem
• Escareação
• Reparação
• Aplicação de cola
• Aplicação da banda de rodagem
• Aplicação da antiquebra (quando aplicável)
• Vulcanização
• Inspeção final
No procedimento de raspagem, deve constar as pressões mínima e máxima do pneu para o processo de raspagem e a especificação da textura e raio de raspagem ou gabarito.
O procedimento de reparação deve estabelecer o atendimento as especificações do fabricante do reparo, contendo no mínimo: tabela de aplicação de manchões e textura adequada para aplicação.
No procedimento para aplicação da banda de rodagem, devem constar as pressões mínima e máxima do pneu para a aplicação destes materiais.
No procedimento de vulcanização, deve constar: tempo, temperatura e pressão, para cada processo, respeitando as especificações dos fornecedores dos materiais.
Na inspeção final, o pneu reformado que apresentar uma ou mais das seguintes ocorrências: separação entre banda de rodagem e carcaça, separação das lonas ou cinturas ou deformação da carcaça, estará desqualificado para o uso, devendo ser inutilizado.
Quando o pneu pertencer a terceiros, o reformador deve emitir um laudo técnico de reprovação e inutilizar a reforma.
Deve ser verificada a existência das marcações exigidas no item 5 do Regulamento Técnico anexo à Portaria 133 de 27 de setembro de 2001, do Inmetro.
|
| 2.4 Controle de equipamentos de inspeção e medição |
O reformador deve estabelecer procedimento de controle de cada equipamento e instrumento de medição utilizado na reforma dos pneus.
Deverão ser mantidos registros deste controle, contendo no mínimo:
• Identificação
• Periodicidade de manutenção
• Periodicidade de calibração
• Os registros de suas realizações
Os instrumentos de medição devem ser calibrados por laboratórios que possam prover rastreabilidade a padrões nacionais de medida.
|
| 2.5 Treinamento de reclamação |
| O reformador deve possuir procedimento para atendimento das reclamações e manter os registros das ações corretivas implementadas decorrentes destas, relativas aos pneus reformados.
|
| 2.6 Treinamento/Qualificação |
O reformador deve manter registros de qualificação e treinamento dos funcionários que realizam o serviço de reforma dos pneus. Estes registros devem conter no mínimo:
• Nome
• Data de admissão
• Relação dos equipamentos que está qualificado a operar, com as respectivas datas de qualificação
• Relação dos treinamentos recebidos (internos e externos), com as respectivas cargas
horárias, quem ministrou e a data de realização
• Evidências objetivas do treinamento
|
| 2.7 Ensaios |
Os ensaios devem ser realizados conforme descrito no item 6 do Regulamento Técnico, anexo a Portaria Inmetro n.º 133, de 27 de setembro de 2001.
|
| 2.8 Amostragem |
Para a realização dos ensaios será coletado, aleatoriamente, por família de pneu reformado, uma amostra composta de prova, contra-prova e testemunha.
|
| 2.9 Aprovação |
| Para aprovação, a amostra de prova deve atender ao item 6 do Regulamento Técnico , anexo a Portaria Inmetro n.º 133, de 27 de setembro de 2001 (veja no site www.abr.org.br em Segmento e Gestão/Consultoria técnica, todas portarias na íntegra, para consulta).
|
| 2.10 Reprovação no ensaio |
No caso de reprovação da amostra de prova, o ensaio deve ser repetido nas amostras de contra-prova e testemunha, devendo ambas serem aprovadas.
Caso ocorra reprovação na amostra de contra-prova ou testemunha, outras duas amostras devem ser coletadas e ensaiadas, devendo ambas serem aprovadas.
Caso ocorra novamente reprovação em uma destas amostras, a unidade reformadora não deve ser licenciada para a respectiva família.
|
| 2.11 Avaliação para manutenção da Certificação da Unidade Reformadora |
Após a concessão da licença de uso da marca de conformidade, deve ser realizada, pelo menos, a cada 12 (doze) meses uma avaliação do sistema de gestão da qualidade da Unidade Reformadora, descrito anteriormente.
Caso seja constatada alguma não confor-midade durante a avaliação, a unidade reforma-dora deve, em um prazo acordado com o Organismo de Avaliação da Conformidade Credenciado (OACC), corrigir as não conformidades.
Quando a não-conformidade constatada puder afetar todas as famílias, o reformador deve ter suspensa suas atividades até que sejam tomadas as ações corretivas necessárias.
Pelo menos 25% das famílias certificadas, a cada 24 meses devem ser ensaiadas, conforme o item 6.5 deste RAC e obter a aprovação.
Ocorrendo reprovação neste ensaio, amostras de outras famílias devem ser ensaiadas e aprovadas, de modo a se obter aprovação em 25% das famílias certificadas.
A unidade reformadora deve ter suspensa, temporariamente, a licença para o uso da Marca de Conformidade naquela família reprovada, até que sejam tomadas ações corretivas pertinentes.
|
| |
| <•> Voltar para índice PNEWS 52 |
| <•> Voltar para Revistas anteriores |
| |
| |