29 MAR 2013 - PNEWS 79 - José Carlos Cabral 29
Alerta: reforma de pneus só com registro!
Reformadoras não podem operar comercialmente só com o número de controle do sistema “Orquestra” do Inmetro
 
Atenção reformador: o serviço de reforma de pneus comerciais só pode ser feito com o registro concedido pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. É o alerta da ABR, após constatar que algumas empresas estão atuando no mercado com o número de controle do sistema do órgão (Orquestra), ou seja, ainda estão sendo avaliadas.
 
Registro
Nesse sentido, a Portaria nº 444 da RAC (Regulamentação de Avaliação da Conformidade) para pneus comerciais é clara no item 6.1.3.7: “A concessão do registro somente será concluída após a implementação e a evidência das ações corretivas referentes às não-conformidades, bem como a aprovação das amostras ensaiadas”. “Se a reformadora acabou de passar nos testes do Ipem não significa que já pode realizar o serviço. Tem que esperar o número de registro do Inmetro”, alerta o assessor Técnico da ABR, Carlos Thomaz.
 
Alguns reformadores podem estar confusos quanto ao item 11.5.1.1 da Portaria: “A Unidade Reformadora de Pneus não deve realizar o serviço de reforma de pneus enquanto não houver autorização formal do Inmetro”. No entanto, autorização formal do Inmetro quer dizer concessão do registro (“após o recebimento dos documentos...e não havendo não conformidades”, segundo o Item 6.1.3.9 do Regulamento Técnico) e respectiva publicidade, ou seja, publicação no DOU (Diário Oficial da União) e no site do órgão.
 
Carlos Thomaz reitera sobre a diferença entre o número de controle do sistema Orquestra, onde a Unidade Reformadora pode acompanhar todo o processo de avaliação, e o registro final. “A reformadora só pode trabalhar com o número de registro, que vai ser publicado pelo Inmetro no Diário Oficial da União”, informa.
 
Itens da Portaria 444 que esclarecem sobre a concessão do Registro
6.1.3.7 A concessão do registro somente será concluída após a implementação e a evidência das ações corretivas referentes às não-conformidades, bem como a aprovação das amostras ensaiadas.
 
9.2 A Unidade Reformadora de Pneus somente estará autorizada a comercializar o serviço de reforma de pneus, abrangidos pela Declaração do Fornecedor, após a concessão do registro e respectiva publicidade, de acordo com os requisitos estabelecidos neste RAC.
 
11.1.1 As informações e os documentos inerentes à concessão, manutenção e renovação do registro para uma Unidade Reformadora de Pneus, devem estar disponíveis na entidade conveniada e no sitio do Inmetro (http://www.inmetro.gov.br).
 
11.3 A validade do registro da Unidade Reformadora de Pneus é de 24 meses, a partir da data de expedição do número de registro, pelo Inmetro.
 
11.5.1.1 A Unidade Reformadora de Pneus não deve realizar o serviço de reforma de pneus enquanto não houver autorização formal do Inmetro.
 
12.5 Divulgar a condição da obtenção do registro somente através do seguinte texto: “Unidade Reformadora de Pneus com serviço de reforma registrado no Inmetro sob n.º..........”.
 
12.5.1 O n.º a ser incorporado no texto é o do Registro do serviço de reforma da Unidade Reformadora de Pneus.
 
VEJA a matéria completa com a relação das empresas registradas no Inmetro na Revista PNEWS 79. Págs 16 a 20.
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